Processo 0824904-51.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824904-51.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824904-51.2023.8.20.5001 RECORRENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO RECORRIDO: ALTO DOS VENTOS ENERGIA RENOVAVEL LTDA ADVOGADO: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário e Recurso Especial interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que deram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para afastar a exigência de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no licenciamento ambiental do empreendimento eólico “Altos dos Ventos 2”, assegurando a continuidade do procedimento mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS). Em suas razões recursais, o Ministério Público aduz, em síntese, violação ao art. 225, caput e § 1º, IV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 10 da Lei nº 6.938/1981, sustentando que a dispensa do EIA/RIMA para empreendimento eólico de grande porte afronta o dever constitucional de proteção ao meio ambiente e a Política Nacional do Meio Ambiente, além de defender a existência de omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto a questões relevantes para a solução da controvérsia. Trata-se, ainda, de Recurso Extraordinário e Recurso Especial interpostos pelo IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face dos mesmos acórdãos que deram provimento à apelação da empresa autora e rejeitaram os embargos de declaração, para afastar a exigência de EIA/RIMA e determinar o prosseguimento do licenciamento ambiental mediante RAS. Em suas razões recursais, o IDEMA aduz, em síntese, violação ao art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal e ao art. 10 da Lei nº 6.938/1981, sustentando que o acórdão recorrido dispensou indevidamente a elaboração de EIA/RIMA para empreendimento de significativa magnitude e localizado em área ambientalmente sensível, defendendo a obrigatoriedade do estudo prévio de impacto ambiental e a prevalência dos princípios da prevenção e da precaução ambiental. Preparo dispensado. As contrarrazões aos recursos extraordinário e especial interpostos pelo Ministério Público foram apresentadas por Alto dos Ventos Energia Renovável Ltda., alegando, em resumo, a inadmissibilidade dos recursos excepcionais por ausência dos pressupostos de cabimento, inexistência de ofensa direta à Constituição Federal ou à legislação federal, incidência das súmulas dos tribunais superiores e correção do acórdão recorrido ao reconhecer a suficiência do Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para o licenciamento do empreendimento. As contrarrazões aos recursos interpostos pelo IDEMA não foram apresentadas. É o relatório. Diante da similitude argumentativa, passo a análise conjunta dos recursos especiais e recursos extraordinários. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts.…

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