Processo 0824906-48.2023.8.19.0054

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0824906-48.2023.8.19.0054
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0824906-48.2023.8.19.0054 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO DA SILVA RÉU: FRANCISCO SOUZA ROCHA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FLÁVIO RIBEIRO DA SILVA em face de FRANCISCO SOUZA ROCHA, ambos já qualificados nos autos. Alegando que, em 22 de setembro de 2023, por volta das 09h05min, o autor encontrava-se parado com sua motocicleta Honda XRE 300 ABS, aguardando confirmação de endereço para prestação de serviços, quando foi surpreendido pelo veículo do réu, que teria avançado a sinalização de parada obrigatória e colidido na traseira da motocicleta, causando danos materiais e morais. Sustenta o autor que, após o ocorrido, houve troca de documentos e telefones, sendo apresentado orçamento de concessionária autorizada para reparação dos danos, o qual não foi integralmente quitado pelo réu, que se recusou a arcar com o prejuízo. Requer o autor a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.510,99 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a citação do réu, a realização de audiência conciliatória, e a produção de provas por todos os meios admitidos, atribuindo à causa o valor de R$ 10.510,99 [ID85640492]. Deferido o pedido de gratuidade de justiça [ID100472608]. O réu, por sua advogada habilitada nos autos, apresentou contestação tempestiva, alegando que o autor teria realizado freada abrupta e imprevisível, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pelo acidente. Sustenta que o único dano constatado foi a quebra da manete de embreagem, cujo pagamento foi efetuado de comum acordo, não havendo outros prejuízos significativos. Requer a improcedência da ação, o reconhecimento da culpa exclusiva do autor, ou alternativamente, culpa concorrente, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a produção de provas, especialmente oitiva de testemunhas e perícia técnica [ID203643198]. Em réplica, o autor rebateu os argumentos defensivos, reiterando que estava parado em local permitido e que a colisão pela traseira corrobora sua versão, sendo dever do condutor manter distância segura e observar as regras de preferência e sinalização. Refuta a alegação de quitação integral dos danos, sustentando que o orçamento apresentado contempla todos os itens avariados e custos administrativos, não havendo enriquecimento sem causa. Argumenta que os transtornos decorrentes do acidente extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, justificando o pleito de indenização por dano moral, e requer o integral acolhimento dos pedidos formulados na inicial [ID204898145]. O juízo intimou as partes para manifestação quanto à produção de novas provas, especificando os meios pretendidos e a pertinência para o deslinde do feito, ou concordância com o julgamento no estado em que se encontra [ID236564181]. O autor manifestou que não pretende produzir novas provas além das já carreadas aos autos, requerendo o julgamento do processo nos termos do artigo 355 do CPC [ID238165292]. Certificou-se que não houve manifestação da parte ré, embora devidamente intimada [ID269887912]. É o relatório. No processo civil contemporâneo, o magistrado não é mero espectador da atividade probatória, mas…

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