Processo 0824907-35.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824907-35.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0824907-35.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIANA PAULINO DE AGUIAR REU: BANCO TRIÂNGULO S/A SENTENÇA PROCESSO Nº: 0824907-35.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIANA PAULINO DE AGUIAR RÉU: BANCO TRIÂNGULO S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FRANCIANA PAULINO DE AGUIAR em face do BANCO TRIÂNGULO S/A (TRIBANCO), ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em sua petição inicial de ID 148977256, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da instituição financeira ré, em razão de um suposto débito no valor de R$ 735,55, referente ao contrato de nº 0005076417177699000. Afirmou categoricamente que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o demandado nem autorizou a abertura de conta ou emissão de cartão de crédito em seu nome, sustentando que a cobrança e a consequente negativação seriam indevidas e ilegítimas. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos; a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor; a declaração de inexistência da dívida objeto da lide e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00. O pedido de tutela antecipada foi postergado para após a oitiva da parte ré, conforme decisão de ID 149173058. No mesmo ato, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor da requerente. Posteriormente, em ID 155005727, o juízo reconheceu a perda do objeto da pretensão antecipatória, uma vez que o próprio demandado comprovou a exclusão da restrição em 14/02/2025, antes mesmo do ajuizamento da ação ou da citação formal. Devidamente citado, o BANCO TRIÂNGULO S/A apresentou contestação em ID 178916567, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de solução administrativa e a revogação da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena legitimidade da contratação, sustentando que a parte autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito em 31/01/2020. Para lastrear sua tese, o réu acostou o Termo de Adesão ao Crédito (TAC) devidamente assinado (ID 178919782); a imagem da "selfie" e do documento de identidade colhidos no momento da contratação digital (ID 178919780); bem como o robusto histórico de faturas pagas (ID 178916576). Argumentou que a conduta da autora configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que ela utilizou o cartão e pagou diversas faturas por meses antes de inadimplir o saldo final, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Designada audiência de conciliação para o dia 02/03/2026, por meio da plataforma virtual do CEJUSC, verificou-se a presença da advogada e da preposta do banco réu, restando, todavia, ausente de forma injustificada a parte autora, apesar de devidamente intimada. Em razão da ausência, a parte ré requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme termo de audiência de ID 179096727. A parte autora apresentou réplica em ID 183008249, na…

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