Processo 0824909-31.2022.8.10.0040

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0824909-31.2022.8.10.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0824909-31.2022.8.10.0040 Demandante: VANIA MONTEZE SANTOS CHAUDE e outros (5) Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANIA OLIVEIRA BRANDAO - MA28723, APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA - MA25110, LORENNA DE AZEVEDO OLIVEIRA - MA28272, RAISSA SOUSA TELES DO VALE - MA23779, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA21702 Demandado(a): UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e outros Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS - RJ096293 Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Vania Monteze Santos Chaude, Antonio Carlos dos Santos Junior, Felipe Monteze Castro Santos, Marcos Monteze Santos, Robson Monteze Castro Santos e Antonio Carlos dos Santos em face de Sempre Saúde Administradora de Benefícios Ltda., objetivando a satisfação de crédito de natureza consumerista decorrente de implicações judiciais decorrentes do plano de saúde. Após a exclusão do litisconsorte Unimed Vertente do Caparáo da atual fase processual, a execução pecuniária exclusivamente contra a devedora remanescente pelo montante atualizado de R$ 80.809,75. Diante do inadimplemento espontâneo, deferiu-se uma tentativa de constrição de ativos via sistema SISBAJUD, a qual restou integralmente frustrada pela ausência de saldo positivo, sobrevindo a informação de que uma pessoa jurídica atuou se encontra em regime de liquidação extrajudicial. Ato contínuo, a parte credora postulou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Diante da alegada falta dos atos constitutivos da realização para a devida qualificação do quadro societário, deferiu-se uma pesquisa ao sistema INFOJUD para a localização do contrato social. A Secretaria Judicial certificou o resultado negativo da diligência fiscal, diminuindo a inexistência de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (ECF) para o exercício solicitado. Intimada a se manifestar sobre a referida certidão, a parte exequente apresentou petição requerendo: a) a incapacidade dos advogados Ariel Aquiles de Oliveira Lima e Alexânia Oliveira Brandão, por não mais integrarem a banca patronal; b) a expedição de ofícios ou consultas aos sistemas eletrônicos presidenciais às Juntas Comerciais dos Estados do Rio de Janeiro (JUCERJA) e de Minas Gerais (JUCEMG) para a entrega do histórico societário da realização; c) o reconhecimento preliminar de que o senhor José Roberto da Silva atua como presidente/administrador da devedora e ostentação de participação ativa em outra pessoa jurídica (JRS Agenciamento Ltda.); e d) o processamento regular do IDPJ, com a citação do correspondente administrador para apresentar defesa. 2. ANÁLISE PROBATORIA O exame minucioso do acervo documental colacionado nesta fase executiva evidencia os seguintes contornos fáticos e jurídicos: Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (SISBAJUD - ID 172654653): A certidão judicial comprova que o comando de penhora eletrônica restou infrutífero, acusando saldo de R$ 0,00 junto às instituições bancárias. Tal documento confere lastro inequívoco à alegação de insolvência prática e de esgotamento dos…

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