Processo 0824916-47.2025.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824916-47.2025.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0824916-47.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se deação de restituição de valores c/c indenização por danos moraisajuizada porGUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRAem face deADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual narra a parte autora ter firmado contrato de consórcio com a finalidade de adquirir motocicleta da marca Honda, que até o momento da desistência, havia quitado quatro prestações, totalizando o montante deR$ 1.867,29, e que, em novembro de 2024, manifestou formalmente sua intenção de desistir do consórcio. Sustenta, contudo, que não houve a devolução dos valores pagos, tendo sido informada, por meio do aplicativo da ré, que a restituição somente ocorreria por ocasião da contemplação da cota ou da dissolução do grupo. Defende que a cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores à contemplação da cota ou ao encerramento do grupo é abusiva, por impor desvantagem exagerada ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da função social do contrato. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição imediata da quantia de R$ 1.867,29, acrescida de juros e correção monetária desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência. A incial veio instruída com documentos (id. 241423426 a 241423437). A parte ré apresentou contestação (id. 256104694), sustentando, em síntese, a regularidade do contrato e a inexistência de dever de restituição imediata. Aduz que o consorciado desistente ou excluído somente faz jus à restituição dos valores pagos quando contemplada a cota cancelada por sorteio ou, subsidiariamente, após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008, do regulamento contratual e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a cota da parte autora foi cancelada em 15/10/2024, após pedido de desistência, e que eventual restituição deverá observar os descontos contratualmente previstos, inclusive taxa de administração, seguro, fundo de reserva e cláusula penal compensatória. Sustenta, ainda, que não houve prática de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora no id. 264373097. Instadas as partes à especificação de provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já apresentadas, não se opondo ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra espécie. Com efeito, os elementos indispensáveis ao julgamento da causa - existência da contratação, pagamento de parcelas, desistência/cancelamento da cota e negativa de restituição imediata - são incontroversos…

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