Processo 0824918-30.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0824918-30.2026.8.20.5001 REQUERENTES: ROBERTO GABRIEL DANTAS DE FARIAS E MARINALVA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. ROBERTO GABRIEL DANTAS DE FARIAS e MARINALVA DA SILVA SOUZA, qualificados nos autos, interpõem a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Afirmam, em suma, que: a) se submeteram a prova do Concurso Público nº 01/2025, de Cargos e Provimentos Efetivos, para preenchimento de Nível Médio/Técnico da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP); b) tiveram êxito no concurso e foram classificados para serem chamados para as próximas etapas do certame, contudo o Estado do Rio Grande do Norte ainda não chamou os aprovados, com a alegação de que não existem vagas disponíveis, o que não é verdade e c) apesar da existência de candidatos aprovados em concurso público, como é o caso dos autores e da necessidade do serviço, o réu tem ocupado as vagas existentes com pessoal sem a qualificação técnica adequada e exigida. Requerem a total procedência do pedido, convertendo a liminar em definitiva, para condenar o Estado a nomear e dar posse aos autores no cargo de técnicos de farmácia. Fundamento e decido. Os autores alegam que possuem direito à nomeação diante da existência de pessoas convocadas para exercerem a mesma função, sem que tenham se submetido a concurso público, o que significaria flagrante ilegalidade. Nesta linha, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o direito subjetivo à nomeação somente se aperfeiçoa em três hipóteses: i) quando a aprovação se dá dentro do número de vagas previsto no edital; ii) quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração; ou iii) quando, durante o prazo de validade do concurso, surgem novas vagas ou é aberto novo concurso para o mesmo cargo, sem convocação dos aprovados. Quanto ao primeiro requisito, é certo que os autores se encontram fora do número de vagas disponibilizadas no concurso, sendo de conhecimento geral que o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. Nesse passo, o autor ROBERTO GABRIEL foi aprovado na 100ª colocação (ID 181138608 - Pág. 12), enquanto MARINALVA está na posição 274 da lista (ID 181138608 - Pág. 17), fora, portanto, do número de vagas estipulado para o cargo de Técnico em Laboratório a região (01 vaga), conforme ID 181138603 - págs. 35/37. Uma vez que os autores foram aprovados em cadastro de reserva, o que em regra, implica mera expectativa de direito à nomeação, cabe à Administração Pública a discricionariedade para convocação, conforme a necessidade e conveniência. De outra banda, não há a comprovação da existência da preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, salientando que tal prova é de difícil obtenção, necessitando inclusive uma ampla investigação por órgão de controle ou mesmo o Ministério Público. Por fim, e não menos importante, o prazo de validade do Concurso Público é de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da homologação do seu resultado final, podendo ser prorrogado por igual período (item 14.2), conforme ID 181138603 - Pág. 33. Considerando que o resultado final do concurso foi…
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