Processo 0824921-09.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0824921-09.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824921-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAILA BATISTA BARBOSA DE MOURA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MAILA BATISTA BARBOSA DE MOURA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 75422117). Na petição inicial, a autora sustentou que requereu o desligamento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de sua titularidade nº 3000377189 no dia 30/08/2023, sob o protocolo de atendimento nº 20230830003578502 (ID 75422117). Afirmou que, após pagamentos do período anterior, a fatura permaneceu zerada por meses, mas a ré continuou emitindo cobranças e gerou débitos indevidos de setembro de 2024 a abril de 2025. Relatou que, ao assinar contrato de locação de novo imóvel em abril de 2025 e solicitar a ligação e troca de titularidade, a ré condicionou o atendimento à quitação prévia dos débitos da antiga unidade. Diante do risco iminente de perda da locação e do constrangimento imposto perante a imobiliária, efetuou o pagamento no valor de R$ 211,81. Formulou pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, encerramento definitivo do vínculo contratual da antiga unidade, repetição em dobro do valor pago (R$ 422,38) e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 90803044), alegando que recebeu a solicitação de desligamento em 30/08/2023, mas a equipe em campo não executou o serviço em 28/09/2023 por encontrar o imóvel fechado, cancelando a solicitação em 13/08/2024 e retomando o faturamento. Defendeu a legalidade dos lançamentos, a ausência de prova do prejuízo e a indevida aplicação de repetição em dobro ou de reparação moral. A autora manifestou-se em réplica demonstrando que o caixa de medição do imóvel é de livre acesso externo e juntou mídia de áudio da imobiliária comprovando o bloqueio da ligação do novo imóvel em razão do débito (ID 90858887, ID 90860862). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois as provas documentais e de áudio anexadas aos autos fornecem elementos suficientes para o equacionamento integral da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica examinada tem nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços públicos essenciais, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por essa razão, a responsabilidade civil da concessionária ré é de índole objetiva, fundada no risco da atividade e na falha na prestação do serviço público, na forma do artigo 14 da Lei 8.078/1990 e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a autora solicitou comprovadamente o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 3000377189 em 30/08/2023, sob o protocolo de atendimento 20230830003578502 (ID 75422117). A concessionária ré admitiu expressamente o recebimento desse pedido na peça defensiva (ID 90803044). Contudo, justificou a não realização da cessação do serviço com a simples…

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