Processo 0824921-34.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824921-34.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0824921-34.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SUELY MARIA DE SOUZA Endereço: Travessa WE-66-A, 1521, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-420 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. 'DR. MIGUEL DE SANTA BRÍGIDA', S/N, SALINÓPOLIS (PA), CENTRO, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SUELY MARIA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, pela qual busca a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de supostas diferenças relacionadas à conta individualizada do PASEP, em razão de alegada má gestão, aplicação inadequada de índices de correção/rendimentos e saques indevidos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é servidora pública federal aposentada; ii) ingressou no serviço público em 07/01/1987; iii) possui inscrição no PASEP nº 1.218137232-4; iv) ao promover o saque de valores de sua conta PASEP, teria recebido quantia irrisória; v) requereu ao Banco do Brasil, em 29/01/2024, extratos da conta do PASEP; vi) a partir dos extratos e cálculos particulares, constatou suposta diferença de saldo e alegados saques indevidos; vii) pretende o ressarcimento do saldo que entende devido, atribuindo à causa o valor de R$ 6.504,56. Por decisão de id 159998695, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S/A suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. Sustentou que a parte autora realizou saque junto ao banco em 06/02/2007, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 23/10/2025, de modo que transcorrido lapso superior a 10 anos. Alegou, ainda, que, conforme os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento relativa a conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, devendo o termo inicial ser contado, no caso, a partir do saque integral. A parte autora apresentou réplica, pugnando pelo afastamento da prescrição, sob o argumento de que somente teria tomado ciência das irregularidades após a obtenção dos extratos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria ora apreciada é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para o exame da prejudicial de prescrição. A prejudicial de mérito arguida pelo Banco do Brasil deve ser acolhida. Nos termos do art. 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. O art. 205 do mesmo diploma estabelece que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo a qual: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relativas a falha na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP; ii) a…

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