Processo 0824926-82.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824926-82.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0824926-82.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO SOARES DIAS, AMARILES SANTOS DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA BONFIM DA COSTA - MA13923-A, PEDRO VICTOR IUNES FREIRE DA COSTA - RJ249023 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FERNANDO SOARES DIAS e AMARILES SANTOS DIAS (ID 173143312) em face da sentença de ID 171361440, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação revisional. Sustentam os embargantes a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a fundamentação reconheceu a abusividade dos reajustes anuais em razão da ausência de demonstração dos critérios técnicos adotados pela requerida, ao passo que o dispositivo limitou tal reconhecimento aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Aduzem, ainda, omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, aos critérios de liquidação e aos reajustes posteriores. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes. Verifica-se a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Embora tenha sido reconhecida, na fundamentação, a abusividade dos reajustes anuais em razão da ausência de comprovação da metodologia atuarial adotada pela requerida, o dispositivo restringiu tal declaração aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Todavia, essa limitação refere-se exclusivamente à pretensão condenatória de repetição do indébito, sujeita à prescrição trienal, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 610 dos recursos repetitivos, não alcançando o reconhecimento da abusividade dos reajustes consignado na fundamentação da sentença, que se projeta durante a vigência da relação contratual. Impõe-se, portanto, integrar o julgado apenas para esclarecer o alcance da decisão, sem qualquer alteração do mérito. No tocante às demais alegações, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgamento de mérito tornou prejudicada a apreciação da tutela provisória requerida; os critérios específicos para apuração do quantum devem ser observados na fase de cumprimento de sentença; e a pretensão de estender os efeitos do julgado a reajustes posteriores extrapola os limites objetivos da sentença, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, insuscetível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, esclarecendo que a limitação temporal de três anos refere-se exclusivamente à pretensão condenatória de repetição do indébito, em razão da prescrição, não alcançando o reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais consignado na fundamentação, que permanece hígido nos exatos termos do julgado. Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica.…

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