Processo 0824927-36.2024.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0824927-36.2024.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824927-36.2024.8.20.5106 Polo ativo CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA e outros Advogado(s): JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE Polo passivo ADALBERTO VERONESE DA COSTA Advogado(s): DANILLO LIMA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0824927-36.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE RECORRIDO: ADALBERTO VERONESE DA COSTA ADVOGADO: DANILLO LIMA DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. COMPRA DE PISO PORCELANATO COM DIMENSÕES DISTINTAS DA EMBALAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO QUE A EMBALAGEM PREVÊ A POSSÍVEL ALTERAÇÃO DAS DIMENSÕES. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cerâmica Brasileira CERBRAS Ltda, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0824927-36.2024.8.20.5106, em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adalberto Veronese da Costa. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.913,66 e danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos seguintes termos: [...] Do mérito. O conjunto probatório constante nos autos revela, de forma suficiente, a existência de defeito no produto entregue, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço é evidenciada pelo descumprimento das especificações informadas na embalagem do produto, conforme demonstram as fotografias anexadas sob o ID 134729158, que revelam discrepância entre as dimensões descritas na caixa e as medidas reais das peças instaladas, fato que comprometeu a uniformidade estética da obra. Ademais, o autor apresentou prova documental de tentativa de solução, por meio de comunicação com a ré via e-mail (ID 134729156), sem que houvesse resposta satisfatória até o momento. Restou devidamente comprovado que o vício no produto implicou despesas adicionais ao autor, que precisou desinstalar parte do material já aplicado, arcar com diárias extras da equipe de pedreiros e adquirir novos porcelanatos para dar continuidade à obra, resultando em prejuízo financeiro no valor de R$ 2.913,66. Diante…

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