Processo 0824927-92.2026.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0824927-92.2026.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824927-92.2026.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: EMANUELE DA FONSECA PEREIRA SAKANASHI Nome: EMANUELE DA FONSECA PEREIRA SAKANASHI Endereço: Rodovia Mário Covas, 4901, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-000 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença terminativa de Id. 169960802. O embargante alega nulidade por falta de intimação e cerceamento de defesa, pugnando pela reconsideração do julgado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação foi protocolada sem o comprovante de custas. O magistrado, verificando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, extinguiu o processo. O autor peticionou posteriormente comprovando o pagamento após a assinatura do ato judicial. A comprovação de recolhimento de custas após a prolação da sentença possui o condão de reverter a extinção em sede de embargos de declaração? O art. 1.022 do CPC restringe os embargos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A ausência de pressuposto processual no ato da propositura autoriza o indeferimento da inicial. Inexistindo obscuridade ou contradição, o embargante busca, em verdade, a reforma do mérito da decisão por via inadequada, a convalidação do recolhimento intempestivo só é admitida se comprovada nos autos antes que o magistrado profira a sentença. No caso, a sentença foi assinada às 11:23 de 03/03/2026, enquanto o comprovante de pagamento juntado pelo embargante indica dia posterior, em 06/03, operou-se, portanto, a preclusão consumativa. Não há omissão ou erro material, uma vez que o processo estava desprovido de preparo no momento do julgamento. A rediscussão da matéria deve ser objeto de recurso próprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença de Id. 169960802 em todos os seus termos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022716112124900000151263091 13908640_2 - PROCURACAO ADJUDICIA - OUT 2025 1 Instrumento de Procuração 26022716112153400000151263092 13908640_2.1 - SUBSTABELECIMENTO - AD JUDICIA E ADMINISTRATIVA - 2025 - CONCILIG-MANIFESTO 1 Substabelecimento 26022716112189900000151263093 13908640_3-ATO CONSTITUTIVO 2025 1 Documento de Comprovação 26022716112217500000151263094 13908640_CONTRATO Documento de Comprovação 26022716112245200000151263095 13908640_EXTRATO Documento de Comprovação 26022716112295700000151263096 13908640_FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 26022716112326800000151263097 13908640_GRAVAME Documento de Comprovação 26022716112365800000151263098 13908640_NOT POS+PC.02 Documento de Comprovação 26022716112395400000151263099 13908640_NOTA FISCAL Documento de Comprovação…

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