Processo 0824931-17.2024.8.15.2001

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0824931-17.2024.8.15.2001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0824931-17.2024.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: JOSE CARLOS PEREIRA DE PONTES MACIEL EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS 22/02/2024. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. ENUNCIADO Nº 2 DA 1ª JORNADA DO FÓRUM NACIONAL DOS JUÍZES DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DA CDA. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência.” Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, ajuizada após 22 de fevereiro de 2024. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, bem como estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto da CDA, salvo justificativa concreta de sua inadequação. Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, que instituiu critérios objetivos para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, prevendo, entre outros aspectos, a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor e a exigência de comprovação, no ajuizamento, da adoção das providências administrativas de tentativa de conciliação e protesto do título. Sobre a matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1 .184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu execução fiscal ajuizada por conselho profissional, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da ausência de bens penhoráveis e da paralisação processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355 .208/SC, sob o rito da…

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