Processo 0824940-35.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824940-35.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824940-35.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO, SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos litigantes contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato bancário impugnado, reconheceu a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve a alegação de fraude contratual, ausência de comprovação da contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário, configurando ato ilícito; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais; (iv) qual o termo inicial para a correção monetária dos danos materiais e dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações de fraude contratual. 6. A instituição financeira não produziu prova idônea da contratação, deixando de requerer perícia após a impugnação da parte autora, o que atrai a presunção de inexistência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. 7. A cobrança indevida e os descontos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé evidenciada pela conduta do banco. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da indevida cobrança e descontos, sendo adequada a indenização fixada pelo Juízo a quo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. O termo inicial da correção monetária dos danos materiais deve ser a data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ. 11. Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de…

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