Processo 0824942-61.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824942-61.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0824942-61.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA NERCIA DIAS FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (PAPA0022171A), DIEGO QUEIROZ GOMES (PAPA0018555A), KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (PAPA0028880A), MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (PAPA0025054A) REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1– RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pleiteada por MARIA NERCIA DIAS FERREIRA em face do ESTADO DO PARÁ. Em síntese, afirma ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, e sustenta que, em razão da necessidade de serviço, laborou em regime de aulas suplementares, rubrica que, segundo a inicial, corresponde à extrapolação da jornada ordinária prevista para o magistério estadual. Alega que o Estado do Pará vem remunerando as aulas suplementares de forma simples, sem a incidência do adicional constitucional mínimo de 50% sobre a hora normal e tomando por base apenas o vencimento básico, sem considerar as vantagens remuneratórias habituais que compõem a remuneração do servidor. Requer, em consequência, o reconhecimento de que as aulas suplementares possuem natureza de serviço extraordinário, a adoção da remuneração como base de cálculo da hora extra, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e das parcelas vincendas no curso da demanda, abatidos os valores já pagos sob a mesma rubrica. A gratuidade da justiça foi deferida na decisão inicial. O Estado do Pará apresentou contestação no Id 171326937. Sustentou, em síntese, que aulas suplementares e horas extraordinárias seriam institutos distintos; que a hora-aula não se confunde com hora-relógio; que a jornada do professor possui regime jurídico próprio; que as aulas suplementares integrariam dinâmica específica da categoria; e que não haveria previsão legal ou orçamentária para pagamento do adicional de 50% na forma pretendida. A parte autora apresentou réplica no Id 171491017, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público, em parecer constante do Id 174611553, manifestou-se pela procedência dos pedidos, ao fundamento de que a aula suplementar corresponde à extrapolação da jornada de trabalho e deve ser calculada como hora extraordinária, incidente sobre a remuneração do autor. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz deve julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia é eminentemente de direito e documental, pois envolve a natureza jurídica da rubrica “aulas suplementares”, a interpretação do regime legal aplicável aos professores da rede pública estadual e a definição da base de cálculo da verba remuneratória correspondente. Além disso, os elementos essenciais ao julgamento já se encontram nos autos, notadamente a documentação funcional, os contracheques, a planilha apresentada pela parte autora, a contestação, a réplica e o parecer ministerial. Eventual apuração aritmética das diferenças devidas deverá ocorrer em liquidação de sentença, com observância dos parâmetros ora fixados, não havendo necessidade de instrução probatória para o reconhecimento do direito. Afasto a preliminar de…

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