Processo 0824944-31.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0824944-31.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR LOBATO MARTINS ADVOGADO(A) IMPETRANTE: RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A), DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por AUGUSTO CÉSAR LOBATO MARTINS em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal por antiguidade e a consequente implementação em folha de pagamento, com o pagamento das diferenças retroativas. Em sua peça exordial (ID 168714662), o impetrante sustenta ser servidor público efetivo do Município de Belém, ocupando o cargo de Professor Licenciado Pleno, admitido em 01/08/2000, conforme ficha funcional (ID 168714667). Alega que, embora as Leis Municipais nº 7.507/1991, nº 7.528/1991 e nº 7.673/1993 garantam a progressão funcional automática a cada interstício de dois anos de efetivo exercício, a Administração Pública Municipal permanece omissa, não tendo procedido à atualização de sua referência salarial nem ao pagamento dos acréscimos de 5% (cinco por cento) devidos a cada progressão. Apresentou demonstrativo de que teria direito a um acréscimo acumulado de 60% sobre o vencimento base. A autoridade coatora, por intermédio do Município de Belém, apresentou contestação e informações (ID 175829872). Suscitou preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Argumentou pela inconstitucionalidade da progressão funcional automática por suposta violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, alegando bis in idem com o adicional por tempo de serviço (triênio). Sustentou, ainda, a ausência de previsão orçamentária e o óbice decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além da impossibilidade de contagem de tempo de serviço no período da pandemia de COVID-19, por força da Lei Complementar nº 173/2020. O Ministério Público, em judicioso parecer (ID 181399532), manifestou-se pela concessão da segurança, afastando as preliminares e as teses de defesa da municipalidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial por suposto pedido genérico não merece prosperar. No mandado de segurança, o impetrante delimitou claramente a causa de pedir e o pedido, fundamentando sua pretensão em dispositivos legais específicos e apresentando prova documental de seu vínculo funcional. A quantificação exata das diferenças remuneratórias é matéria afeta à liquidação/cumprimento de sentença, não impedindo a compreensão da lide nem o exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO O Município sustenta a prescrição do fundo de direito. Todavia, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, e não havendo a negativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, a omissão da administração em implementar a progressão funcional renova-se mês a mês. Portanto, a prescrição é apenas parcial, atingindo as parcelas anteriores aos…
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