Processo 0824945-13.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824945-13.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0824945-13.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE ABRAHAO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MARCELLE ABRAHAO SILVAdevidamentequalificadana inicial, propõe açãodedeclaração c/cobrigação de fazerc/c danosmateriais emoraisemface deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,igualmente qualificada,onde alega queé consumidor dos serviços prestados pelaré;queem agosto de 2023 percebeu a inserção de um parcelamento embutido em suas faturas mensais referente a um TOI não reconhecido; que entrou em contato com a ré, protocolo de n.º 493217310, momento em que foi informado da existência de doisTOIsde n.º 2021/1964193 e 2022/50464193; queapresentou recurso administrativo; que seu nome foi inserido nos cadastros restritivosde crédito; que não acompanhou a inspeção. Requer em sede antecipatória a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, a declaração de nulidade e inexistência da dívida, o cancelamento dosTOIs,danos materiais em dobro e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.119805812e outros. Decisão de index.120144373que deferiu a gratuidade de justiçae atutela de urgência. Consignação das faturas em index. 120577347. Ofícios expedidos em index. 121785364 e 122263102, encaminhados em index. 123474364 e Contestação em index.124226574, acompanhada dos documentos de index.124226582.Alega a réqueemverificaçãoperiódicarestou apurada irregularidade na unidade consumidora;que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo; queo TOI é devido; que inexistem danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência do pleito autoral. Manifestação do réu em index.160783493informando que não possui mais provas a produzir. Réplica em index.162948649. Decisãosaneadora em index.204014751, momento em que foi deferida ainversão do ônus da provae deferida a prova documental superveniente. Manifestação do réu em index. 206326168 informando que não possui mais provas a produzir. A autora não se manifestou acerca da decisão saneadora, conforme certificado em index. 273018258. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de açãodedeclaratóriac/cobrigação de fazer c/ccom danos moraise materiaisem decorrência da aplicação dosTOIsde n.º 2021/1964193 e n.º 2022/50464193. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou quedecorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entreeste e o defeito do serviço. Com efeito,restou apurado que o débito decorre dostermosde ocorrência de irregularidade-TOIsde n.º 2021/1964193 e n.º 2022/50464193,conformedocumentos…

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