Processo 0824951-10.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824951-10.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824951-10.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ FRANCISCO DE SOUSA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos suficientemente individualizados no processo. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados, relativos ao contrato 010117945169, o qual sustenta não ter materializado. Pleiteia a procedência da ação para condenar a parte suplicada na devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família. É o que basta para compreensão do tema. Decido. DA INCOMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. Compulsando os autos, extrai-se que aos 23/04/2026, fora distribuída para esta 10ª Vara Cível a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS de Nº 0824951-10.2026.8.18.0140, objetivando a condenação da parte demandada na devolução em dobro dos valores que a suplicante pagou em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário realizado por meio de empréstimo consignado que não realizou. Após consulta ao sistema Pje, constatou-se a existência da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS de n° 0801211-74.2025.8.18.0102 que tramitou na Vara Única da Comarca de Marcos Parente e que fora ajuizada aos 24/11/2025, a qual fora extinta sem resolução do mérito na data de 26/03/2026 por indeferimento da inicial (ID 93293656 dos autos na Comarca de origem). Observo que a presente ação que tramita nesta 10ª Vara Cível (n° 0824951-10.2026.8.18.0140) e o processo que tramitou na Vara Única da Comarca de Marcos Parente (n° 0801211-74.2025.8.18.0102) possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ainda no ponto, a ausência de resolução de mérito em relação ao processo n° 0801211-74.2025.8.18.0102 permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a Sentença e declarou extinto o processo sem resolução de mérito. Entretanto, no caso em apreço, nos termos do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, ou seja, houve uma repropositura de ações de nulidade. O referido entendimento é perfeitamente aplicável a processos com tramitação no Juizado Especial e na Justiça Comum, a considerar que a regra de distribuição de processos constitui norma geral do Código de Processo Civil que se aplica no âmbito dos Juizados Especiais. Sobre a prevenção do juízo que extinguiu a mesma ação anteriormente ajuizada em Juizado Especial, colaciono entendimento…

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