Processo 0824952-89.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824952-89.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se a presente de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por CHRISTIAN DA COSTA PAIS em face de META PLATFORMS BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos. Relata o autor que a partir de novembro de 2024, de forma ininterrupta, um grupo de estelionatários passou a se valer sistematicamente do nome, da imagem e das credenciais profissionais do autor para aplicar golpes em cidadãos que possuíam processos judiciais em andamento. Requer tutela de urgência para determinar que a Ré promova a remoção imediata de todos os perfis e contas existentes nas plataformas WhatsApp e Instagram que utilizem indevidamente o nome, imagem, número de inscrição na OAB ou quaisquer dados identificadores do Autor, bem como proceda o bloqueio imediato e integral dos números de telefone utilizados como instrumentos de fraude, especialmente os seguintes: (...) bem como se abstenha de permitir a recriação de perfis que utilizem os dados do Autor, mediante a adoção de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de personificação fraudulenta (impersonation), tudo sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. É o relatório. Passo a decidir. 1. Face o documento de f. 27, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso, reputo que os fatos narrados na inicial, em especial a atuação de terceiros em conluio e mediante fraude, demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, circunstância incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito. Por fim, conforme noticiado pelo próprio autor, os fatos tem ocorrido desde novembro de 2024, portanto, há mais de um ano, lapso temporal este que reputo incompatível com a demonstração do requisito do periculum in mora. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora. 3. Ao cartório para adotar providências…

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