Processo 0824964-33.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824964-33.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0824964-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIDNEY FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Sidney Ferreira de Souza contra o Distrito Federal. O autor, policial militar reformado, busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de ser portador de neoplasia maligna da próstata – CID C61, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde a reforma, em 19/09/24. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 268846713) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva sob o argumento de que as verbas recolhidas pertencem à União. No mérito, sustenta ausência de comprovação da doença e que, em caso de condenação à restituição, devem ser observados os termos da EC 136/2025 para efeito de juros e correção monetária. É o breve relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, cabendo o julgamento antecipado pelo conjunto probatório existente, na forma do artigo 355, I, do CPC. Estão presentes a legitimidade das partes (conforme se verá) e o interesse de agir, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. O Distrito Federal alega que não seria parte responsável na presente demanda, sustentando que a parte autora é militar aposentado, remunerado com verba do Fundo Constitucional e que, portanto, os recursos destinados ao Fundo pertencem aos cofres federais. A preliminar não merece acolhimento. O autor é policial militar da reserva do Distrito Federal, sendo seus proventos pagos pela própria Administração Distrital, ainda que com recursos oriundos do Fundo Constitucional. O imposto de renda incidente sobre tais valores é retido na fonte no âmbito da folha de pagamento da Polícia Militar do Distrito Federal, órgão integrante da Administração Direta do Distrito Federal. A Polícia Militar do Distrito Federal não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de órgão administrativo vinculado ao Distrito Federal. Assim, a responsabilidade jurídica e patrimonial é do ente federativo ao qual está vinculado, qual seja, o Distrito Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito A controvérsia reside na pretensão de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, em razão de ser portador de neoplasia maligna da próstata, bem como na restituição dos valores indevidamente cobrados. A legislação aplicável ao caso é expressa. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de, dentre outras moléstias, neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada. No caso concreto, o autor comprovou ser portador de neoplasia maligna da próstata. O diagnóstico se deu em 27/05/22, conforme exame de ID 260932079. O relatório médico de 08/12/2025 (ID 260932078), elaborado por especialista em urologia, foi claro ao atestar que o adenocarcinoma de próstata que acomete o autor é incurável, ou seja, a irreversibilidade do quadro é expressamente…

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