Processo 0824964-53.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0824964-53.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824964-53.2025.8.20.5001 Polo ativo FABIO MARCOS COIMBRA PEIXOTO Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. RENÚNCIA TÁCITA AO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo incólume a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva movido em desfavor do Município de Natal. O embargante alega omissões no acórdão quanto à tese de interrupção da prescrição pela propositura da ação coletiva, quanto à suposta inobservância à boa-fé processual pelo ente municipal, e acerca da inaplicabilidade do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao tratar da prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2017 e de sua suposta interrupção pela lide coletiva; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação do artigo 104 do CDC, sob o viés da ciência e da cronologia das demandas; e (iii) determinar se a via eleita comporta a rediscussão das premissas adotadas e o prequestionamento explícito das normas invocadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinados estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de discordância da parte quanto à valoração das provas e fundamentos adotados pelo julgador. 4. A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser interna ao julgado, ou seja, verificada entre suas próprias premissas e conclusões, não correspondendo à dissonância entre a decisão e a interpretação da parte. 5. Inexiste omissão quanto à tese de interrupção da prescrição, porquanto a questão encontra-se fulminada pela coisa julgada material operada em ação individual anterior, na qual o autor conformou-se com o reconhecimento da prescrição das parcelas prévias a 01/11/2017, sendo vedado utilizar a execução do título coletivo como sucedâneo recursal para reabrir tal debate. 6. O acórdão não incorre em omissão sobre a aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, vez que fundamenta expressamente que a propositura de ação individual em 2022, quando já existente demanda coletiva ajuizada em 2016, traduz ciência prévia, configurando renúncia tácita aos benefícios do título coletivo e autoexclusão voluntária do substituído. 7. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, aplicando-se o instituto do prequestionamento ficto estabelecido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: (i) Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou reforma do julgado com base no inconformismo da parte, exigindo-se a demonstração de vício interno à decisão. (ii) A coisa julgada…

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