Processo 0824970-75.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Autos nº 0824970-75.2025.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: NELITO RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua I, 82, (Jaderlândia Um - Rua I - Quadra 14), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-280 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 168473637. Assim, passo à apreciação das questões preliminares. II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora. Em razão disso, rejeito a impugnação. II.2 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. Dispõe o artigo 10, da Lei nº 9.099/95: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.” A regra, não trata de competência, mas de ampliação do elemento subjetivo da lide. A denunciação da lide não seria possível, tratando-se de relação de consumo, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Além disso, a vedação à denunciação da lide não é causa de incompetência do Juizado, mas sim de viabilização de eventual ação de regresso em ação autônoma. Rejeito a questão preliminar. II.3 – DA INÉPCIA DA INCIAL A ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não é hipótese de indeferimento da inicial, uma vez que não há previsão legal que imponha à parte a juntada aos autos de tal documento; o que não se confunde com mera indicação, constante no art. 319, II, do CPC, bem como por ele (comprovante de endereço) não ser indispensável ao julgamento do mérito do feito. Preliminar rejeitada. II.4 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia…
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