Processo 0824978-06.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0824978-06.2026.8.15.0001 AUTOR: INNOVAPHARMA BRASIL FARMACEUTICA LTDA REU: FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por INNOVAPHARMA BRASIL FARMACÊUTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.771.518/0001-40, em face da FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA e do ESTADO DA PARAÍBA. Alega a autora que, no exercício de suas atividades comerciais, realiza operações de comodato e locação de equipamentos tecnológicos e, neste momento, efetua operação de comodato de um equipamento (aparelho Rennova Elleva Smart Branco), para cliente não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, conforme demonstra a Nota Fiscal nº 523231 (id. 163332766). Aduz que, ao ingressar no território paraibano, o veículo transportador foi abordado pela fiscalização do réu, que reteve a mercadoria no Aeroporto de Campina Grande/PB e condicionou sua liberação ao pagamento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL), emitindo a respectiva guia de recolhimento no valor de R$ 6.399,99 (id. 163332768). Assevera que buscou junto ao fisco a liberação administrativa do bem, informando a ilegalidade da retenção, mas não obteve resposta, permanecendo o produto retido (id. 163332773 e id. 163332774). Afirma que a conduta do réu é duplamente ilegal: primeiro, por exigir tributo em operação não sujeita à incidência do ICMS (comodato/locação); segundo, por utilizar a apreensão do bem como meio coercitivo de cobrança, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinada a imediata liberação da mercadoria apreendida, independentemente do pagamento do tributo exigido, fixando multa diária em caso de descumprimento (id. 163332762). Juntou os documentos necessários. É o breve relato. DECIDO. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência poderá ser deferida pelo magistrado desde que presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: (I) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, a autora alega que o Fisco do Estado da Paraíba apreendeu, de forma coercitiva, o equipamento relacionado na exordial, uma vez que condicionou a liberação da mercadoria ao pagamento do DIFAL/ICMS. A presença dos pressupostos, no caso em epígrafe, é de fácil constatação. Quanto ao fumus boni iuris, a operação comprovada pela Nota Fiscal nº 523231 é de "Remessa de bem por conta de contrato de comodato" (id. 163332766), e o contrato juntado aos autos (id. 163332769) demonstra tratar-se de cessão onerosa do direito de uso de equipamento, com expressa cláusula de que "a propriedade de todo o equipamento objeto deste contrato permanece, em caráter exclusivo da FORNECEDORA, não sendo transferida ao CLIENTE" (Cláusula 15.1). O fato gerador do ICMS, por competência constitucional (art. 155, II, da CF), é a operação relativa à circulação de mercadorias, entendida como a circulação jurídica que pressupõe transferência de titularidade. No comodato e na locação, não há transferência de propriedade, razão pela qual não se configura o fato gerador do imposto. O…
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