Processo 0824982-10.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824982-10.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824982-10.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: DAIANA PINHEIRO LIMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO APÓS LICENÇA-MATERNIDADE. RESTABELECIMENTO PROSPECTIVO. PAGAMENTO RETROATIVO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por servidora municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade e de pagamento das parcelas retroativas supostamente suprimidas. A agravante alegou que recebia adicional de insalubridade no percentual de 20% até março de 2022, quando a verba teria sido suspensa em razão de licença-maternidade e não restabelecida após seu retorno às atividades. O Município de Ananindeua arguiu perda parcial superveniente do objeto quanto ao restabelecimento prospectivo e sustentou que eventual pagamento retroativo dependeria de apuração própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de restabelecimento prospectivo do adicional de insalubridade, diante de alegado reconhecimento administrativo ou processual do direito pelo Município; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada ao restabelecimento imediato do adicional de insalubridade e ao pagamento das parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto pressupõe fato posterior capaz de satisfazer integralmente a pretensão deduzida, de modo que a mera manifestação de ausência de oposição ao direito não equivale ao efetivo cumprimento da obrigação. O interesse recursal subsiste enquanto não comprovada a recomposição concreta da parcela remuneratória suprimida em folha de pagamento, especialmente diante da notícia de descumprimento da tutela recursal anteriormente deferida. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, podendo o relator deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, conforme o art. 1.019, I, do CPC. A probabilidade do direito decorre da condição funcional da agravante como Agente Comunitária de Saúde, da alegação de percepção anterior do adicional de insalubridade em percentual de 20%, da suspensão da verba em razão de licença-maternidade e da existência de parecer jurídico administrativo favorável ao restabelecimento da parcela. A Constituição Federal assegura aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e a Lei Federal nº 11.350/2006 prevê a percepção do adicional quando houver exercício habitual e permanente em condições insalubres. A Lei Municipal nº 3.234/2022, segundo os elementos dos autos, regulamenta a matéria no âmbito municipal e fixa o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde no percentual de 20% sobre o vencimento-base, reforçando a plausibilidade jurídica do restabelecimento prospectivo da verba. O Parecer Jurídico nº 324/2025 – ASSJUR/SESAU, embora não vincule obrigatoriamente a Administração, constitui…

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