Processo 0824982-14.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0824982-14.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA ISABEL PORDEUS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS PEREIRA - PB31201 REU: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (ID 159656771) na qual impugna as conclusões do laudo pericial e requer, incidentalmente, a intimação do banco promovido para exibir os arquivos técnicos de origem da contratação eletrônica, sob pena de confissão e aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a requisição de tais dados (base de dados bruta/data dump, metadados EXIF das fotografias e trilhas de auditoria imutáveis) foi realizada unicamente pelo perito judicial durante a elaboração do laudo técnico, não tendo este juízo, até o momento, expedido ordem formal de exibição de documentos acompanhada da devida advertência legal sancionatória. Considerando que a relação jurídica em debate é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e que a higidez do consentimento na contratação eletrônica é o ponto central da lide, a exibição dos elementos de tecnologia da informação solicitados pelo perito é indispensável para o esclarecimento cabal dos fatos. Ademais, para afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa ou surpresa processual, impõe-se a formalização do preceito de exibição nos termos da legislação processual civil. Ante o exposto, nos termos dos artigos 370 e 396 do Código de Processo Civil, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: a) indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia ou de complementação técnica, uma vez que a providência requerida consiste em exibição de documentos que estão em posse exclusiva do banco réu; b) ordeno à instituição financeira ré que exiba em juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos e arquivos eletrônicos: 1. a base de dados bruta (data dump) contendo a totalidade dos registros da sessão sistêmica da contratação eletrônica dos contratos discutidos nos autos; 2. os arquivos originais das imagens capturadas no ato da contratação (selfie e documento de identidade) com a preservação integral dos metadados nativos de origem (dados EXIF); 3. os logs sistêmicos imutáveis e completos que comprovem a validação da prova de vida por tecnologia de detecção de vivacidade (liveness detection); c) fica a parte ré expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da presente ordem de exibição importará na aplicação da penalidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil; d) vindo os documentos, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a suficiência dos arquivos e preste esclarecimentos finais; e) em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; f) caso a parte ré decorra o prazo sem a apresentação dos documentos, certifique-se e intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de…
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