Processo 0824982-19.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0824982-19.2021.8.14.0301 Autor: MARIA JOSE GOUVEA VIEIRA Réu: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria José Gouvêa assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará (NUDECON), em face do Banco Bradescard S.A. A autora narra que era titular do cartão de crédito Bradescard nº 5140.8704.1083.3061, por meio do qual realizou compras junto à C&A Modas LTDA., encontrando-se em mora. Na tentativa de regularizar a situação, obteve do banco informações contraditórias sobre o valor devido — variando entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00 —, enquanto a C&A informou débito de R$ 2.000,00 e a Serasa Experian notificou valor de R$ 804,54 (carta de 05/08/2020). A Defensoria Pública encaminhou ofício extrajudicial ao banco em 25/08/2020, obtendo resposta em 10/09/2020 com valor de R$ 2.323,86, sem discriminação clara dos lançamentos. Análise contábil realizada pela Defensoria constatou cobrança do produto "Parcelado Fácil" a partir da fatura de 18/09/2019, com valores aleatórios sem padrão fixo, e ausência de indicação da origem do débito. Em dezembro de 2020, o SCPC informou débito de R$ 2.008,58 (data-base 18/11/2020), valor dado à causa (ID 25888307 - Págs. 1 a 8). O pedido inicial limitou-se ao requerimento de tutela provisória cautelar antecedente (art. 303 do CPC), pleiteando: suspensão das cobranças em 48 horas; retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; e apresentação, pelo banco, de planilha detalhada do histórico do débito do cartão nº 5140.8704.1083.3061, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (ID 25888307 - Págs. 7 e 8). A tutela de urgência foi deferida, determinando a suspensão das cobranças, a exclusão da negativação e a juntada, pelo réu, de documentação que comprovasse o real valor devido, sob pena do art. 400, I, do CPC. Concedeu-se ainda prazo de 30 dias para aditamento da inicial (ID 26091211 - Págs. 1 a 4). A autora aditou a petição inicial (art. 329, I do CPC), convertendo a ação em declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sustentou a negativação indevida diante da divergência nos valores cobrados, a responsabilidade objetiva do banco com fundamento no art. 14 do CDC, e o dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC), com base em jurisprudência consolidada do STJ (Ag 1.379.761). Requereu: declaração de inexistência do débito quanto à cobrança excessiva; emissão de boleto pelo valor correto após perícia contábil; e condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O valor da causa foi atualizado para R$ 30.804,54 (ID 29694060 - Págs. 1 a 7). O Banco Bradescard apresentou contestação, arguindo: (i) ausência de prova positiva da negativação, por ser a consulta ao SCPC via internet insuficiente (art. 373, I do CPC); (ii) inadimplemento confesso da autora, que não quitou integralmente as faturas, justificando a negativação como exercício regular de direito; (iii) legalidade do "Parcelado Fácil", modalidade automática de parcelamento prevista na Resolução CMN nº 4.549/2017 e no contrato de utilização do cartão, acionada quando o crédito rotativo ultrapassa 30 dias; (iv) inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço; e (v) subsidiariamente, aplicação dos…
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