Processo 0824982-52.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, razão pela qual dispensa-se o preparo do recurso. Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. CONTROVÉRSIA RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal à análise da negativa, pela operadora de plano de saúde, de custeio de tratamento multidisciplinar recomendado a menor portadora de Transtorno do Espectro Autista — TEA, especificamente a recusa de fornecimento de acompanhamento escolar por psicólogo especializado em Terapia ABA, e à existência de dano moral em razão da negativa indevida de cobertura. MÉRITO RECURSAL Inicialmente consigne-se que o caso é de nítida relação de consumo o qual se aplica as regras do CDC e especificamente, tratando-se de plano de saúde, a Súmula 608 do STJ segundo a qual, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Aplica-se, portanto, o microssistema protetivo, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da operadora, nos moldes do artigo 14 do CDC. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O artigo 6º insere a saúde entre os direitos sociais fundamentais, e o artigo 196 consagra que ela é direito de todos e dever do Estado — o que inclui, por extensão, a responsabilidade das entidades privadas que integram o sistema complementar, como é o caso das operadoras de planos de saúde. A parte apelante, representando sua filha menor, insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sustentando que o plano de saúde, ao negar o fornecimento do tratamento indicado por profissional habilitado, atua em desconformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da própria legislação específica do setor de saúde suplementar. Esclarece de forma expressa que não se trata de pedido de disponibilização de tutor ou assistente pedagógico, mas sim da efetiva aplicação da terapia ABA no ambiente escolar por profissional de saúde habilitado, conforme expressamente indicado por médica especialista que acompanha o caso. Argumenta que a operadora teria distorcido o conteúdo da prescrição médica ao registrar o pedido como se fosse um “acompanhamento escolar”, com o intuito de induzir o juízo ao erro. Pois bem. No presente caso, está suficientemente comprovado que a menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conforme laudos acostados, sendo o tratamento com Terapia ABA (Applied Behavior Analysis), inclusive em ambiente escolar, prescrito por profissional habilitado, diante das especificidades do caso, considerando que a criança apresenta déficit comportamental e de linguagem, conforme laudo médico coligidos aos autos (ID 48152613). A negativa da operadora de saúde baseia-se, essencialmente, na alegada inexistência de previsão contratual e na suposta natureza educacional do acompanhamento terapêutico escolar. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer frente à necessidade individualizada e clínica do paciente, determinada por especialista, sobretudo quando o objeto da obrigação contratada é a preservação da saúde e da vida — bens jurídicos de estatura constitucional. A controvérsia que se apresenta está intrinsecamente ligada à…
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