Processo 0824983-59.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824983-59.2025.8.20.5001 Polo ativo YURI NAUAN SILVA DE FREITAS Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES Polo passivo EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RECUSA DE REEMBOLSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré à restituição do valor pago por aparelho celular, após o exercício do direito de arrependimento, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. O apelante busca a reforma do julgado para obter a condenação em danos morais, o reconhecimento da sucumbência mínima e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a recusa da fornecedora em efetivar o cancelamento da compra e restituir os valores pagos, após o exercício do direito de arrependimento, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios fixadas na sentença observam os critérios previstos no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 1. O dano moral indenizável exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se configurando pela mera frustração ou contrariedade decorrente do inadimplemento contratual ou de irregularidade na relação de consumo. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o vício do produto ou o inadimplemento contratual, por si sós, não geram dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias que ultrapassem os dissabores ordinários da vida cotidiana. 3. A negativa de reembolso, embora ilícita, produz consequência patrimonial integralmente reparada pela restituição do valor pago, sem demonstração de abalo psíquico relevante, constrangimento, restrição creditícia ou outra repercussão extrapatrimonial significativa. 4. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor depende da prova específica e robusta do tempo útil perdido e do prejuízo concreto na atividade produtiva, o que não ocorre na mera alegação de uma única tentativa administrativa frustrada. 5. O decaimento substancial do pedido indenizatório, equivalente a parcela expressiva do valor da causa, impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca e o rateio proporcional das despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 6. O julgamento do Tema 1.076 pelo STJ veda o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa não for muito baixo e o proveito econômico for mensurável, impondo a observância das regras do art. 85, § 2º, do CPC. 7. O valor irrisório da condenação pecuniária justifica a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais para remunerar condignamente o trabalho dos patronos em regime de sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recusa ou atraso na devolução de quantia paga após o exercício do direito de arrependimento configura mero…
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