Processo 0824987-86.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824987-86.2025.8.18.0140 APELANTE: VANESSA CHAVES SILVA Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: ALICE PEREIRA GUERREIRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a eliminação de candidata de concurso público, com fundamento em cláusula de barreira prevista no edital, que excluiu candidatos classificados além do número de vagas somado ao cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença carece de fundamentação; (ii) estabelecer se é legítima a eliminação da candidata com base em cláusula de barreira prevista no edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 4. A cláusula editalícia que prevê a eliminação de candidatos classificados além do número de vagas e do cadastro de reserva constitui cláusula de barreira legítima. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos (Tema 376). 6. A controvérsia já foi apreciada em agravo de instrumento anterior, sem alteração do quadro fático a justificar revisão do entendimento. 7. A divulgação de resultados em ordem alfabética não viola o princípio da publicidade, desde que assegurado o acesso às notas e à classificação. 8. O termo “eliminado”, no contexto de concursos públicos, abrange exclusões por critérios classificatórios quando previsto no edital. 9. A candidata foi regularmente eliminada por não ultrapassar a cláusula de barreira, inexistindo irregularidade no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É constitucional a cláusula de barreira que elimina candidato classificado fora do número de vagas somado ao cadastro de reserva quando prevista no edital. 2. A divulgação de resultados em ordem alfabética não viola o princípio da publicidade se assegurado o acesso às notas e à classificação individual. 3. O termo “eliminado” em edital de concurso público abrange exclusões por critérios classificatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 da Repercussão Geral; TJPI, AI nº 0757616-40.2025.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824987-86.2025.8.18.0140 APELANTE: VANESSA CHAVES SILVA Advogado do(a) APELANTE: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a) APELADO: ALICE PEREIRA GUERREIRO - CE27917 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE…
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