Processo 0824989-05.2023.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0824989-05.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EVANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO, RIVALDO JOAQUIM DA SILVA, OTILIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DOS AMIGOS DO RIO DE JANEIRO - ASSORIO I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta porLuisEvandro Pereira do Nascimento, Rivaldo Joaquim da Silva eOtiliaMaria da Silva do Nascimento em face deAssociacaodeBeneficiosMutuosdos Amigos do Rio de Janeiro - ASSORIO, todos qualificados nos autos, visando à condenação da Demandada ao pagamento de compensação financeira pela perda total de veículo automotor, além de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes da negativa de cobertura. A parte Autora narra que o primeiro demandante adquiriu o veículo VW/Polo Sedan 1.6, ano 2007/2008, placa LUL1F56, cuja proteção veicular foi contratada pelo segundo Autor perante a Ré (Plano Gold), sendo o bem posteriormente alienado para o nome da terceira Autora. Afirma que, no dia 03/07/2021, o condutor perdeu a direção do automóvel ao transitar por uma pista coberta por água de esgoto na descida da Serra Grajaú-Jacarepaguá, vindo a colidir contra a ribanceira e capotar, o que resultou na perda total do bem. Sustenta que, ao acionar a cobertura e requerer o carro reserva previstos no plano, obteve a negativa injustificada da Ré sob o fundamento de imprudência e negligência na condução. Requer, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 28.202,00 a título de danos materiais, bem como o arbitramento de R$ 30.000,00 por danos morais (ID 66326814). Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação (ID 95406863). Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formuladopelos Autores e rechaçou a aplicação do diploma consumerista, defendendo a natureza estritamente associativa da relação jurídica estabelecida entre as partes. No mérito, aduziu a completa ausência de ato ilícito e a legitimidade da recusa da cobertura, fundamentando que a sindicância e o laudo técnico pericial atestaram a ocorrência de grave negligência e imprudência do condutor. Narra que o veículo trafegava em velocidade estimada de 65 km/h, superior à máxima permitida na via (50 km/h), e com os pneus traseiro e dianteiro esquerdos em péssimo estado de conservação, ostentando sulcos abaixo do limite mínimo de 1,6 mm, o que aumentou o risco de aquaplanagem e enseja a exclusão da proteção conforme as diretrizes do seu Regulamento Interno e as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Arguiu, ainda, a ausência de comprovação documental da perda total e sustentou que, em caso de eventual condenação, o valor da indenização deve corresponder estritamente à Tabela FIPE vigente na época do evento, com o necessário desconto da cota de participação obrigatória e condicionada à entrega da documentação do salvado livre de quaisquer ônus. Por fim, impugnou os danos morais pleiteados e rechaçou a inversão do ônus probatório, pugnando pela total improcedência da demanda. Sobreveio decisão (ID 116940944) que, reconhecendo a intempestividade da resposta da Demandada, decretou a sua revelia,…
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