Processo 0824990-88.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0824990-88.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZA DE SOUZA LIMA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, tendo por fundamento a declaração de inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, dos valores relativos às Tarifas de Uso e Distribuição do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUSD e TUST), bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Com a inicial acompanham documentos. A tramitação dos autos foi suspensa, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema de n. 986 no Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela autora, em face do ESTADO DO PARÁ, visando provimento em seu favor, consistente na exclusão das Tarifas de Uso e Distribuição do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, quais sejam, TUST e TUSD, da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por ocasião da comercialização de energia elétrica. O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do REsp 1.692.023/MT e REsp 1.699.851/TO, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos sob o TEMA 986, SUSPENDENDO, com a consequente suspensão da tramitação dos respectivos feitos em todo território nacional. Entretanto, a partir de 13.03.2024, a Primeira Seção do STJ, em julgamento do TEMA 986, fixou, à unanimidade, a tese de que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), as Tarifas de Uso e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica (TUST ). Houve a modulação dos efeitos da aludida decisão, fixando -se que até o dia 27.03.2017 (data de publicação do acórdão do julgamento da Primeira Turma), estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiados os consumidores de energia. A modulação, todavia, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Contudo, sendo o pedido inicial de exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS sobre a comercialização de energia elétrica e fixada a tese de que tais tarifas devem ser incluídas na operação de fornecimento e comercialização de energia elétrica, a questão jurídica suscitada encontra-se superada, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento na tese fixada pelo STJ no TEMA 986 e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação, pelo que JULGO EXTINTO e RESOLVO o processo nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.