Processo 0824991-57.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Autos nº 0824991-57.2025.8.10.0040 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: LUCAS ALVES DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA Aos trinta (30) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala das audiências deste Juízo, às 08:30 horas, onde se achava presente o Exmo. Dr. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, comigo serventuário ao final assinado. Presente o(a) Promotor(a) de Justiça Dr. Sandro Pofahl Bíscaro. Feito o pregão, compareceu (ram): o acusado LUCAS ALVES DA SILVA. Presente o Defensor Público: Dr. Hugo Santos Souza. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Italo Jefferson Costa Silva e Luis Eduardo Silva de Sousa. Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O acusado foi qualificado e interrogado. As partes declararam não ter diligências. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que requereu a condenação dos réus nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade da abordagem por ausência de justa causa, sustentando que a ação policial teria sido motivada por preconceito racial e geográfico, o que culminaria na ilicitude das provas derivadas da atuação ilícita da polícia. No mérito, requereu a absolvição do réu por ausência de indícios de autoria. Vieram os autos conclusos para sentença oral. SENTENÇA PROFERIDA Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “I – RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de LUCAS ALVES DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a inicial acusatória: “No dia 26 de novembro de 2025, LUCAS ALVES DA SILVA e GUSTAVO MELO CABRAL, foram autuados em flagrante por “trazer consigo” substâncias entorpecentes de uso proscrito, em desacordo com determinação legal. Depreende-se dos autos que, na data mencionada, por volta das 11h00min, uma equipe da Polícia Militar, em serviço de patrulhamento tático, ao realizar rondas pela Rua Rio Pindaré, no Bairro Bom Jesus, nesta cidade, avistou dois indivíduos em um terreno baldio. Ao perceberem a presença da guarnição, os indivíduos empreenderam fuga, adentrando rapidamente em uma área de mata. Diante da atitude suspeita, a guarnição realizou incursões na área e localizou os dois indivíduos deitados ao solo, identificados como LUCAS ALVES DA SILVA e GUSTAVO MELO CABRAL, que tentavam se ocultar. Em posse dos denunciados foram localizados: 110 (cento e dez) papelotes de material de consistência petrificada de coloração amarela, acondicionados em material plástico de cores verde e azul, totalizando 12,100g (doze gramas e cem miligramas) de crack. Além das substâncias entorpecentes, foi apreendido em poder dos acusados 01 (um) aparelho celular iPhone, de cor azul, bem como um documento pessoal pertencente a LUCAS ALVES DA SILVA. Diante dos fatos, os inculpados foram conduzidos ao Plantão Central para adoção de providências. Partindo dessas premissas fáticas, cumpre destacar a materialidade e autoria delitiva.” A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2026, tendo sido determinada a citação dos acusados para apresentação de defesa preliminar (ID. 179048953). O acusado apresentou defesa prévia (id. 175431199). No (id. 175912476), este…
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