Processo 0825002-41.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825002-41.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0825002-41.2025.8.20.5106 REQUERENTE: ANA CLEIDE DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de Ação Ordinária por meio da qual a parte autora, servidora pública municipal, busca sua remoção da Secretaria de Educação para o Centro Administrativo, sob a alegação de que seu atual local de trabalho possui um ambiente hostil, com conflitos interpessoais que afetam sua saúde psicológica. O Município réu, em sua defesa, arguiu, em suma, que a lotação de servidores é ato administrativo discricionário, pautado no interesse público, e que a autora não apresentou provas da ilegalidade do ato ou do suposto ambiente hostil. A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada. FUNDAMENTAÇÃO Decido. A controvérsia central reside em verificar se a parte autora possui direito subjetivo à remoção em razão de um alegado ambiente de trabalho hostil e, consequentemente, se o ato administrativo que a mantém em sua lotação atual é ilegal. A pretensão não merece prosperar. É cediço que a lotação e a remoção de servidores públicos inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública. Tais atos são pautados por critérios de conveniência e oportunidade, visando sempre a supremacia do interesse público e a eficiente organização do serviço. Ao servidor público, como regra, não é garantido o direito à inamovibilidade, inexistindo direito subjetivo de permanecer em determinado setor ou local de trabalho. Ao Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos poderes, não é dado imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ou seja, não lhe cabe substituir o gestor público em seu juízo de conveniência e oportunidade. O controle judicial sobre os atos discricionários restringe-se à análise de sua legalidade, o que abrange a verificação de eventuais vícios de finalidade, motivo, forma, competência ou objeto. Para que o ato de lotação seja judicialmente invalidado, é imprescindível que a parte autora demonstre, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade, como o desvio de finalidade perseguição política, por exemplo ou a ausência de motivação. O ônus de tal prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre quem alega. No caso em tela, a autora fundamenta seu pedido na existência de um ambiente de trabalho inadequado, com conflitos interpessoais constantes. De fato, um ambiente laboral hostil, que configure assédio moral, é uma chaga que deve ser veementemente combatida pela Administração, com a apuração de responsabilidades e a punição dos envolvidos. Contudo, a parte autora limitou-se a tecer alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer lastro probatório mínimo que pudesse conferir verossimilhança à sua narrativa. Não foram juntados aos autos documentos, laudos médicos, registros de ocorrência administrativa ou qualquer outro elemento que evidenciasse a existência do alegado ambiente hostil e o nexo causal com um efetivo prejuízo à sua saúde. A procedência de um pedido judicial não pode se basear em…

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