Processo 0825005-26.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825005-26.2025.8.15.0000 ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar da Comarca da Capital – João Pessoa/PB RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde ADVOGADO: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29.650) AGRAVADA: L. B. R. D. P., representada por seu genitor Adriano Rolim da Paz ADVOGADA: Ilary Soares Ramalho (OAB/PB 31.724) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INSTRUTÓRIA. CANCELAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que cancelou perícia médica judicial anteriormente designada e determinou a apresentação da Tabela ABEMID ou do Escore NEAD para aferição da necessidade de tratamento domiciliar em ação de obrigação de fazer voltada à cobertura integral de home care. Durante a tramitação recursal, sobreveio sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmou a tutela de urgência e condenou ao custeio integral da assistência domiciliar classificada como de média complexidade pela Tabela ABEMID, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse recursal no agravo de instrumento após a superveniência de sentença no processo de origem, com exaurimento da controvérsia anteriormente decidida em sede interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A superveniência de sentença no feito originário exaure a controvérsia que motivou a interposição do agravo de instrumento e retira a utilidade prática do exame do recurso. 4. O pronunciamento superveniente de cognição exauriente absorve o conteúdo da decisão interlocutória impugnada e faz cessar o interesse recursal, por perda superveniente do objeto. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença no processo principal prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.. 6.O art. 932, III, do CPC, o art. 127, XLIII, do RITJ/PB, com redação conferida pela Resolução n. 38/2021, e a Súmula 568 do STJ autorizam o relator a julgar monocraticamente recurso prejudicado IV. DISPOSITIVO 7. Recurso prejudicado. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 5.478/68, art. 4º; RITJ/PB, art. 127, XLIII (com redação da Res. n. 38/2021). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.403, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2017; TJ/PB, AI 0801515-14.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25/10/2023; TJ/PB, AI 0818472-56.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0868981-31.2024.8.15.2001, ajuizada por L. B. R. D. P., representada por seu genitor, Adriano Rolim da Paz. O cerne da controvérsia originária reside na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.