Processo 0825005-70.2026.8.12.0001

TJMS • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0825005-70.2026.8.12.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Posto isso, e considerando que se afiguram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, havendo fundado receio de dano, além do que não há risco da irreversibilidade do provimento ora concedido, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação da presente, providencie a disponibilização do medicamento "ABEMACICLIBE 150MG", pelo período do tratamento e dosagem indicados na prescrição médica às fl. 19/25, sem interrupção, até que sobrevenha decisão definitiva ou ordem contrária, sob pena de imposição de multa diária que desde já fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Advirto a ré que a ordem ora emanada se constitui em verdadeira obrigação de fazer e que a astreinte poderá ser aumentada, caso haja recalcitrância. 3. Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação (art. 334, do CPC) a ser realizada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 4. Cite-se e intime-se o requerido, por AR, com urgência, para cumprimento da tutela, bem como cite-se e intime-se para a audiência de conciliação designada, atentando para as disposições dos artigos 334, § 5º e 335, do CPC. Caso postulado, defiro a citação mediante carta mandado/precatória. 5. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). 6. Ficam as partes advertidas de que (i) nos termos Portaria TJMS nº 2486, de 19/10/2022, havendo pedido expresso de parte residente ou com sede estabelecida em local distinto desta comarca, fica deferido desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito; e (II) "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º). 7. Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já, autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visando a realização da audiência. Caso postulado, defiro a citação por mandado/precatória. 8. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias. Não realizado o aditamento, que ocorrerá nos mesmos autos, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §1º, I, §2º e §3º, do CPC.

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