Processo 0825007-63.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825007-63.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825007-63.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA JOSINEIDE LIMA DE MENDONCA Réu: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A Vistos etc. ANTONIA JOSINEIDE LIMA DE MENDONCA, à exordial caracterizado(a), através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICIPIO DE MOSSORO, igualmente qualificado. A decisão de ID nº 173436748 indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais, em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 284,51 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), sob pena de cancelamento da distribuição. Interposto Agravo de Instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo. Apesar de devidamente intimado, o demandante deixou de recolher as custas processuais, conforme certidão de ID nº 184801393. Sucintamente relatados. Decido. Dispõe o art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, o cancelamento da distribuição independe de prévia intimação pessoal da parte autora (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). No caso dos autos, restou indeferido o benefício da gratuidade beneficiária à parte autora, determinando-se o recolhimento das custas processuais, de forma parcelada. Todavia, deixou transcorrer o prazo, em branco, sem o recolhimento da 1ª parcela das custas. Por sua vez, o artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, preconiza no seu inciso I que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; É a hipótese dos autos. Sobre a condenação do autor nos ônus da sucumbência, passo a adotar novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida…

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