Processo 0825009-23.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0825009-23.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ato coator proferido pelo Agente de Contratação da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA/Natal, objetivando a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que manteve a habilitação e classificação do Consórcio TCPAV – CLC – Ramalho Moreira, proferida na licitação que ocorreu na modalidade Concorrência Eletrônica nº 22.26/2025, bem como a suspensão dos atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação (se ainda não consumada integralmente em seus efeitos) e eventual contratação, até o julgamento final da presente ação. A parte impetrante juntou documentação. Custas judiciais recolhidas, 181182566. Notificados, tanto o Município de Natal ingressou no feito e apresentou manifestação (ID.183043001) como o Secretário de Infraestrutura da SEINFRA (ID.183186142). Posteriormente, em ID.183856342, o TCPAV TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA manifestou-se na qualidade de litisconsorte passivo necessário, defendendo a perda superveniente do objeto do mandando de segurança em razão de ter sido impetrado em momento posterior a homologação do procedimento licitatório. É o relatório. Decido. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Novatec Construções e Empreendimentos Ltda. contra ato atribuído a autoridade vinculada ao Município de Natal, no contexto de procedimento licitatório já encerrado, com a pretensão de obtenção de provimento judicial voltado à suspensão de atos do certame, ao afastamento de efeitos de adjudicação e homologação e à preservação de sua pretensa posição no procedimento administrativo. No caso, assiste razão à preliminar suscitada pelo TCPAV TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Conforme demonstram os documentos juntados, o procedimento licitatório foi homologado e adjudicado já no dia 11 de Março de 2026, conforme se extrai do ID.183856342, p.6, o que importa no exaurimento da via administrativa objeto da impetração. Em cenário como esse, a tutela mandamental pretendida — voltada à suspensão de atos do certame e à reordenação do resultado licitatório — torna-se juridicamente inviável, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional. A própria natureza do mandado de segurança exige a existência de direito líquido e certo a ser protegido de forma útil e tempestiva, o que não subsiste quando o ato apontado como coator já se consumou integralmente e produziu seus efeitos essenciais. Encerrado o procedimento licitatório e formalizado o resultado, não há como deferir provimento que reabra certame findo ou recomponha fase administrativa já superada, sobretudo quando inexistente liminar anteriormente concedida apta a preservar a utilidade do writ. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que, encerrada a licitação com homologação e adjudicação do objeto, ocorre perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A hipótese dos autos se amolda a essa orientação, uma vez que a pretensão deduzida pela impetrante busca desconstituir…
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