Processo 0825017-46.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825017-46.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. G. N. R., ESTERLITA DE LEMOS NEVES Advogados do(a) AUTOR: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038, CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606 REU: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, RODRIGO CARVALHO MAGALHAES GUSMAO - BA65332 SENTENÇA JOÃO GUILHERME NEVES RODRIGUES, menor impúbere devidamente representado por seus genitores, e ESTERLITA DE LEMOS NEVES propuseram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED (UNIMED DE SÃO LUÍS), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Os autores narraram, na petição inicial de ID 90999589, que possuíam vínculo contratual de assistência à saúde com a operadora ré, mantendo o adimplemento regular das mensalidades mediante desconto em débito automático na conta corrente da genitora. Esclareceram que o menor foi diagnosticado com hipertrofia adenoideana acentuada (CID 10 J35.2), necessitando de acompanhamento médico contínuo, com indicação de tratamento cirúrgico essencial para a correção de obstrução nasal severa de cerca de noventa por cento do cavum, além de imunoterapia complementar. No entanto, ao tentarem realizar os procedimentos preparatórios para o ato cirúrgico, foram surpreendidos com a informação de que o plano de saúde havia sido cancelado de forma unilateral e sem nenhuma notificação prévia, impossibilitando qualquer atendimento médico ou ambulatorial. Diante da urgência do quadro clínico e da abusividade apontada, foi proferida a decisão de ID 91023731, por meio da qual este Juízo deferiu liminarmente a tutela de urgência. A referida decisão determinou que a requerida procedesse ao restabelecimento do plano de saúde dos autores nas mesmas condições outrora contratadas, no prazo de três dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 5.000,00, com limite de consolidação de R$ 100.000,00. Na mesma oportunidade, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores, com base na vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora perante as rés. A Massa Insolvente de Unimed de São Luís (Cooperativa de Trabalho Médico) manifestou-se no ID 92046459, representada pela administradora judicial por ela nomeada nos autos da insolvência civil de nº 0803602-75.2021.8.10.0001, que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, juntando o termo de compromisso e a correspondente sentença declaratória de insolvência de ID 92046466. Diante de tal situação jurídica, requereu a sua habilitação processual e a suspensão da lide em face da massa insolvente, em estrita observância à Lei de Recuperação Judicial e Falências. A operadora Unimed Seguros Saúde S/A apresentou contestação no ID 94939888, arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a ilegitimidade ativa ad causam da coautora Esterlita de Lemos Neves. No mérito, sustentou a licitude do cancelamento do…
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