Processo 0825022-09.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Vistos... Noah Siqueira Alves, menor impúbere, representada pela genitora Mayra Siqueira Alves, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de Bradesco Saúde S/A, pleiteando a cobertura do plano para utilização do método Treini, com equipe multidisciplinar, por doze horas semanais. O Ministério Público se manifestou (p. 118-124), opinando pelo declínio de competência, em favor da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso. Em seguida, a parte requerente informou o descumprimento da tutela deferida (p. 130-140), afirmando que recebera telegrama da parte requerida orientando a utilização de aplicativo para a localização de prestador da modalidade Treini. Contudo, não havia nenhuma opção oferecida no sistema. Inicialmente, no que tange a possível incompetência do juízo, destaca-se que se trata de matéria afeta à saúde suplementar, de competência das Varas Cíveis Residuais. Por outro lado, o pleito relacionado a criança ou adolescente por si só não atrai a competência da Vara da Infância e Juventude, porquanto o artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente elenca as hipóteses de competência sem que qualquer delas se encaixe ao caso concreto, pois se trata de questão relativa a direito individual afeto a contrato, mais próxima à temática de direito do consumidor do que propriamente à temática de direitos da criança: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição dopátrio poderpoder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício dopátrio poderpoder familiar;(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Analisada a questão da competência, passa-se a análise da manifestação da parte requerente quanto ao descumprimento da tutela. A parte requerente formulou pedido de bloqueio das contas da parte requerida em razão do descumprimento da tutela. Em que pese o descumprimento da ordem judicial, com fundamento no princípio da…
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