Processo 0825023-47.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0825023-47.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assuntos: [Pena Privativa de Liberdade] AGRAVANTE: EDIVAN LUCENA DA SILVA - AGRAVADO: MINISTERIO MPUBLICO DA PARAIBA AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO DO REGIME FECHADO. PRETENDIDA PROGRESSÃO PARA A MODALIDADE DE SEMILIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS, COM RESULTADO MORTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL DA REPRIMENDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Evidenciada a reincidência específica do apenado na prática de crimes hediondos ou equiparados, deve ser considerado, para fins de progressão de regime prisional, o cumprimento de 60% (sessenta por cento) do total das reprimendas a ele impostas. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo em Execução Penal, interposto por Edivan Lucena da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande, que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, no âmbito do processo de execução penal nº 0030320-60.2010.8.15.0011. Em seu arrazoado, alega que a decisão agravada padece de erro material no cômputo e erro jurídico na aplicação da lei, uma vez que o lapso temporal exigido para a progressão estaria plenamente satisfeito. Afirma o agravante que o requisito objetivo do primeiro crime (15 anos) já foi integralmente satisfeito, exigindo-se apenas 1/6. E, com o cumprimento de 3/5 da pena de 22 anos, entende o Apenado que já adquiriu o direito à progressão. Aduz que o cálculo apresentado pelo Juízo (data-limite 2026) é falho, pois ignora os 701 dias de remição de pena já reconhecidos e o tempo efetivamente cumprido após a unificação e eventual marco interruptivo. Ademais, o indeferimento baseado em mera suposição de "não preparo social" é ilegal, pois o Atestado de Boa Conduta Carcerária (Seq. 254) constitui prova robusta do preenchimento do requisito subjetivo, gerando presunção favorável. Requer o reconhecimento do preenchimento integral do requisito objetivo para a progressão de regime, uma vez que o lapso temporal já foi atingido, mesmo sob a fração de 3/5, com o fim de DEFERIR a PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO, determinando, ainda a imediata retificação do cálculo da pena, com a expedição da Guia de Execução Penal atualizada (ID 39165742). Contrarrazões pelo provimento do recurso. (ID 39165752). A decisão foi mantida pelo juízo a quo. (ID 39165753). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 40005404) opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido do presente Agravo em Execução Criminal. Pretende o agravante obter a progressão do regime fechado para o semiaberto, aduzindo o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Na hipótese, o apenado foi condenado ao cumprimento de pena de 37 (trinta e sete) reclusão, pela prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV (homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima), além do art. 121, §…
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