Processo 0825024-59.2025.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0825024-59.2025.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0825024-59.2025.8.14.0000 PACIENTE: IVANILDO CASTILHO AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE BARCARENA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0825024-59.2025.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0004657-09.2014.8.14.0008 HABEAS CORPUS PACIENTE: IVANILDO CASTILHO IMPETRANTE: DRA. DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA - OAB PA8020 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, com o objetivo de alterar o regime inicial de cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, fixado no fechado, para o semiaberto, ao argumento de ausência de motivação concreta para a adoção de regime mais gravoso, embora reconhecidas a primariedade e os bons antecedentes do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a fixação do regime inicial fechado para condenado primário e portador de bons antecedentes, sentenciado à pena de 8 anos de reclusão, sem fundamentação concreta apta a justificar regime mais severo do que o previsto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é cabível porque a controvérsia é objetiva e se limita ao exame da legalidade da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, sem necessidade de reexame da condenação ou da prova produzida na ação penal. O art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal estabelece, como regra, o regime semiaberto para condenado primário e de bons antecedentes com pena de 8 anos de reclusão, salvo existência de fundamentação concreta para a imposição de regime mais severo. A fixação do regime fechado não pode decorrer automaticamente da gravidade abstrata do delito, exigindo motivação idônea, concreta e individualizada extraída das circunstâncias do caso. A decisão impugnada não apresenta fundamentação concreta suficiente para justificar a imposição do regime fechado, o que evidencia constrangimento ilegal. A liminar anteriormente deferida reconhece a plausibilidade jurídica da pretensão, e o parecer ministerial em segundo grau converge pela concessão da ordem com confirmação da medida liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a imposição de regime mais gravoso quando fundada apenas na gravidade ínsita do delito e admite o regime semiaberto para réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial fechado exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando referência genérica à gravidade do delito. 2. O condenado primário e portador de bons antecedentes, sentenciado a 8 anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, salvo motivação idônea para regime mais gravoso. 3. A imposição de regime inicial fechado sem justificativa concreta configura constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus.…

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