Processo 0825026-29.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825026-29.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: ANA DO SOCORRO ARTHUR CAVALCANTE RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém (processo nº 0892152-66.2025.8.14.0301) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANA DO SOCORRO ARTHUR CAVALCANTE, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à operadora o fornecimento das medicações ENHERTU (Trastuzumabe Deruxtecana) e DENOSUMABE (Xgeva), essenciais ao tratamento de neoplasia maligna. Em suas razões, a agravante sustenta a legalidade da negativa com base na Cobertura Parcial Temporária (CPT), sob o argumento de que a beneficiária tinha ciência da patologia ao contratar o plano e que a carência para doenças preexistentes findaria apenas em 2027. Alega, ainda, a inexistência de risco imediato e a necessidade de observância ao Rol da ANS. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na análise dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, previstos no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Compulsando os autos e a legislação de regência, verifica-se que a probabilidade do direito não milita em favor da operadora de saúde. Embora a agravante invoque a cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT), a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)" No caso concreto, os documentos anexados demonstram que a agravada é portadora de Carcinoma Mamário Metastático (CID C50.9), com progressão da doença para ossos, pulmões e sistema nervoso central (SNC). O laudo médico é peremptório quanto à urgência do tratamento de segunda linha para a sobrevida da paciente, o que afasta a tese de procedimento eletivo e atrai a regra da cobertura obrigatória, independentemente de prazos de carência para doenças preexistentes. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura de medicamentos oncológicos essenciais, reforçando que o Rol da ANS possui caráter referencial (Lei nº 14.454/2022): Ementa: direito civil e direito à saúde. Agravo interno em agravo de instrumento. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento oncológico prescrito. Regorafenibe. Rol da ans. Lei nº 14.454/2022. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão…
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