Processo 0825027-81.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825027-81.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0825027-81.2025.8.14.0301 Parte autora: Nome: ELIZA DA SILVA LIMA Endereço: Avenida Principal, 300, (Conj. Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-095 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1012, AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA por ELIZA DA SILVA LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial de ID 140461753, a autora sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviços bancários referente à administração de sua conta vinculada ao PASEP, alegando a existência de saques indevidos e a não aplicação de correção monetária plena, especificamente no que tange aos expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Afirma que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu apenas em julho de 2024, após análise de microfilmagens, motivo pelo qual pleiteia a recomposição do saldo e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 94.720,00. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sob o ID 142742662, na qual arguiu preliminarmente a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a tese de ser mero depositário e não gestor das normas do fundo, a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e a inépcia da petição inicial. Como prejudicial de mérito, o réu sustentou a ocorrência de prescrição decenal, fundamentando que o saque das cotas por aposentadoria foi realizado pela autora em 16/09/2014, superando o prazo legal para a pretensão. No mérito, defendeu que as atualizações obedeceram rigorosamente aos índices legais previstos pelo Conselho Diretor e negou a existência de danos morais indenizáveis. Intimada para apresentar réplica, manteve-se inerte a parte autora. Em despacho saneador ou decisão interlocutória registrada no ID 168138861, o juízo verificou que a controvérsia não demanda dilação probatória técnica complexa, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação segura do mérito. Por conseguinte, foi indeferida a produção de prova pericial e determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, arguida pelo Banco do Brasil sob o fundamento de que a União deveria figurar no polo passivo. No presente caso, observa-se a ausência de relação direta com atos praticados pela União ou pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a competência da Justiça Federal, e mantém hígido o comando da Súmula n.º 556 do STF (a Justiça Comum Estadual é competente para julgar ações em que sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, figuram como parte). Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o Tema 1150 do STJ definiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques…

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