Processo 0825027-85.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825027-85.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 6 DE JULHO DE 2026 PROCESSO Nº 0825027-85.2026.8.10.0001 RECORRENTE: GUSTAVO SOUSA DE MESQUITA Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE - TO7269-A, WANNA COSTA SOARES - TO10.313-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1766/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contratos temporários cumulada com cobrança de FGTS, em razão da litispendência, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em virtude do ajuizamento de demanda idêntica anteriormente em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de duas ações idênticas caracteriza litigância de má-fé além da litispendência; e (ii) estabelecer se a multa aplicada por litigância de má-fé observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ação anteriormente ajuizada e outra ainda em curso, impondo a extinção da demanda posterior. 4. O ajuizamento simultâneo de demandas idênticas compromete a regularidade da prestação jurisdicional, viola os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual e caracteriza conduta temerária prevista no art. 80, V, do CPC. 5. A alegação de falha de comunicação entre advogados constituídos pela parte não afasta a responsabilidade processual pelos atos praticados em seu nome, incumbindo ao mandante organizar adequadamente sua representação judicial. 6. A aplicação da multa por litigância de má-fé independe da demonstração de prejuízo patrimonial à parte contrária, bastando a prática de conduta que provoque movimentação indevida da atividade jurisdicional. 7. A multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa observa os limites previstos no art. 81 do CPC e mostra-se proporcional à gravidade da conduta processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações idênticas com identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza litispendência e autoriza a extinção da demanda posteriormente ajuizada. 2. A propositura simultânea de demandas idênticas configura litigância de má-fé por atuação temerária, nos termos do art. 80, V, do CPC. 3. A desorganização na representação processual da parte não afasta a responsabilidade pelos atos praticados em seu nome. 4. A multa por litigância de má-fé prescinde da demonstração de prejuízo efetivo à parte adversa e pode ser fixada em percentual compatível com a gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V, 81, 98, § 3º, e 337, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL nº 2.250/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.06.2023; STJ, REsp nº 108.973/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09.12.1997; STJ, RMS nº 18.239/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.12.2004; STJ, AgRg no REsp nº 466.775/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01.09.2003; STJ, REsp nº…

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