Processo 0825032-03.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0825032-03.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825032-03.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0825032-03.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU E OUTRO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER (CID-10 G30). ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDA. ART. 6°, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713/1988. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POSIÇÃO CONSOLIDADA NA RELATORIA TITULAR. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o recorrente a restituir os descontos indevidos a título de Imposto de Renda no período de setembro de 2023 a novembro de 2024. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- O contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial, desde que a prova documental colacionada aos autos se revele apta a demonstrar a existência da doença grave, sendo suficiente ao convencimento do magistrado acerca da moléstia incapacitante. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É…

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