Processo 0825032-69.2026.8.15.0001
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0825032-69.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0833238-48.2021.8.15.0001, ajuizado por três servidores públicos municipais em desfavor do Município de Campina Grande, visando à execução do título judicial que condenou o ente público ao pagamento do 14º salário previsto na Lei Complementar Municipal nº 72/2013, referente aos exercícios de 2015, 2017 e 2019 (ID 74184982). O título executivo transitou em julgado em 27/11/2023 (ID 82910622). No processo de origem, foi proferida decisão determinando o desmembramento do cumprimento de sentença coletiva, com a fixação do limite máximo de 03 (três) exequentes por feito (ID 158708612). Os exequentes apresentaram a presente execução com planilha individualizada dos créditos, totalizando o valor de R$ 16.309,22, assim distribuído (ID 163349095): a) Francisco Marquelino dos Santos: R$ 3.359,09; b) Inalria Araújo Meira: R$ 3.780,68; c) Isabella Figueiredo Fernandes Jatobá: R$ 9.169,44. O sistema PJe registrou pedido de justiça gratuita no cadastro do feito. Os autos vieram conclusos para análise da regularidade do polo ativo e das providências iniciais. É o relatório. Decido. Do poder-dever de gestão processual e da limitação do litisconsórcio O art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Embora a decisão anterior do juízo da execução coletiva (ID 158708612) tenha fixado o limite de três exequentes por feito, tal parâmetro constituiu teto máximo para viabilizar o desmembramento inicial, não impedindo que este juízo, no exercício da gestão processual, adote critério ainda mais restritivo quando a medida se revelar mais adequada à celeridade e à eficiência. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, consolidou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, é possível a limitação do número de substituídos em cada execução, inclusive com a fixação de um processo por beneficiário do título judicial. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 113, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que vedou a formação de litisconsórcio ativo facultativo no cumprimento de sentença de ação coletiva, estabelecendo a distribuição de um processo por beneficiário do título judicial. 2. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem manteve a referida decisão, por entender ser prerrogativa do juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 3. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas…
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