Processo 0825038-87.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0825038-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: STEFANNY ARAUJO LIMA, KHALED GUILHERME CASTRO IBRAHIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por KHALED GUILHERME CASTRO IBRAHIM e STEFANNY ARAUJO LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que, em 10/10/2025, por volta das 22h, trafegavam pelo cruzamento da QNP 11/15, Ceilândia/DF, no veículo de propriedade e conduzido pela autora STEFANNY (Fiat Palio, placa JHI4981/DF), ocasião em que ela colidiu com veículo de terceiro (Renault Duster, placa ORC7140-DF). Relatam que o cruzamento é desprovido de sinalização e de redutores de velocidade, e que sua visibilidade era ainda comprometida pelo tapume da futura UPA Sol Nascente. Alegam que a ausência de sinalização foi a causa determinante do acidente. A autora STEFANNY foi hospitalizada por uma noite em razão de crise de ansiedade e lesões corporais, e seu veículo ficou inoperante. Requerem a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais referentes ao conserto do veículo da autora (R$6.271,20), aos gastos com os reparos do veículo de terceiro (R$ 5.981,00), a despesas com transporte por aplicativo (R$ 15,98) e demais despesas a serem comprovadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 268191613), na qual sustentou a inexistência de responsabilidade civil. Alegou que a colisão decorreu de manobra culposa da condutora STEFANNY, que ingressou na via preferencial sem a devida cautela. Refutou os pedidos de danos morais e materiais, arguindo ainda que os comprovantes apresentados não correspondem ao total pleiteado. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica com documentos (ID 273225186). Os autores juntaram o Laudo Pericial da PCDF n.º 80.742/2025 (ID 273283347). Manifestação do requerido (ID 275760302). É o relatório necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a causa envolve matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas além das que já constam dos autos. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Verifico presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, pelo que passo ao exame do mérito. Os autores imputam ao réu omissão específica em relação à obrigação de realizar a adequada sinalização do cruzamento onde ocorreu o acidente de trânsito. Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão. A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a qual é reforçada pelos artigos 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.