Processo 0825045-23.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Aos 09 de junho de 2026, nesta cidade e comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, às 14:00h, na sala das audiências deste Juízo, sito na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados - 3º andar - Bloco II - CEP 79002-919, Fone: (67) 3317-3623, Campo Grande-MS - E-mail: cgr-13vciv@tjms.jus.br, no Edifício do Fórum, onde presente se encontrava o Dr Fábio Henrique Calazans Ramos, Juiz de Direito na 13ª Vara Cível de Competência Residual, comigo, escrevente judicial do seu cargo, abaixo assinado, foi feito o pregão das partes nos autos em epígrafe. Certificou-se estarem presentes o Advogado da parte autora Dr. Leandro de Souza Raul OAB/MS 12.706, pela parte requerida João Pedro Pedrossian Neto acompanhado pelo seu Advogado Dr. Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior OAB/MS 4.088 e Bruno Mendonça de Azambuja OAB/MS 18.690-B. Aberta a presente audiência, proposta a conciliação, não houve acordo. A seguir foi tomada a oitiva das testemunhas Álvaro Eugênio Dalila Martha Domingos CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Wilson Roberto da Silva CPF: XXX.XXX.XXX-XX e Claudemir Vieira da Silva CPF: XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente, mediante gravação de áudio e vídeo. O MM. Juiz acolheu o pedido de reconsideração formulado pela parte autora quanto à substituição da testemunha João Ronaldo Lima Santos por Emiliano Martins, considerando que a parte requerida não apresentou prova idônea capaz de justificar à substituição pretendida. Como cediço, a substituição de testemunhas, após a apresentação do rol, vem prevista pelo art. 451, CPC, que dispõe:Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:I - que falecer;II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. No caso dos autos, a parte requerida não comprovou em momento quaisquer das hipóteses autorizadoras da substituição, limitando-se a apontar "causa superveniente". Assim, ausentes a comprovação das hipóteses legais, acolho o pedido de reconsideração e indefiro a substituição da testemunha na forma pretendida. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO [...] ANÁLISE PREAMBULAR DE AGRAVO RETIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE TESTEMUNHA PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPOENTE TÃO SOMENTE NA OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 408 DO CPC/73. MOTIVO ELENCADO PELA EMBARGANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE POSSIBILIDADES DO ARTIGO DE LEI SUSOMENCIONADO. PLENA VIGÊNCIA DA REGRA, ATUALMENTE POSITIVADA NO ART. 451 DO CPC/2015. ""Depois da apresentação do rol de testemunhas, a sua substituição somente é permitida nas hipóteses estampadas no artigo 408 do Código de Processo Civil (falecimento, enfermidade e, havendo mudança de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça). Não existindo nenhuma das situações mencionadas, o indeferimento da substituição é medida que se impõe"( Apelação Cível nº 2008.049275-7, de Blumenau, rel. Des. Jaime Luiz Vicari. J. em 12/05/2011)" ( Agravo de Instrumento n. 2011.080337-6, de Balneário Camboriú, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 8-11-2012). Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 4-12-2012). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070426-3, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016). Por fim,…
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