Processo 0825045-91.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0825045-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA MACEDO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA TERESA MACEDO DE OLIVEIRAajuíza ação em face deFUNDAÇÃO PETROBRAS DA SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, dizendo que é pensionista do ex-empregado aposentado da Petrobrás, que por sua vez recebia suplementação de aposentadoria da ré. Diz a autora que com o falecimento do aposentado em 13/10/2016, passou a receber suplementação de pensão que, desde a sua instituição, vem sendo paga em valores menores do que o previsto em regulamento do Plano de Benefícios da ré. Alega que faz jus a uma suplementação no valor equivalente a 60% do valor da suplementação de aposentadoria que seria devida ao marido, se vivo fosse. Ocorre que, não obstante a legislação seja clara com relação ao valor da suplementação da pensão, a ré vem realizando o cálculo de maneira equivocada, acarretando prejuízo monetário à pensionista. Aduz que em seus cálculos a ré aplica o redutor da pensão de 60% sobre o valor bruto da Renda Global antes de subtrair o valor do INSS quando na verdade deveria aplicar o redutor de 60% no valor líquido após subtrair o valor do INSS. Afirma que em razão do equívoco indicado nos cálculos, o benefício previdenciário da autora está sendo reduzido em 40%. Requer a condenação da ré a revisar o benefício de suplementação de pensão da autora pelo critério correto de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças apuradas. Gratuidade deferida no Id.178659590. Contestação da fundação ré no Id. 183383497. Em preliminar, alega que os pedidos se referem a revisão de benefício com base no regulamento vigente à época da sua inscrição no plano e que o STJ firmou entendimento de que, em matéria previdenciária, a lei aplicável é aquela vigente ao tempo da reunião dos requisitos para concessão do benefício. Alega, ainda, a necessidade de prévio custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. No mérito, diz que a suplementação de pensão vem observando as regras regulamentares, com o desconto do valor pago pelo INSS. Seguiram-se réplica (Id. 215035449) e manifestação das partes em provas. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial atuarial por ser desnecessária ao julgamento da lide. A controvérsia refere-se à correção dos cálculos de suplementação de pensão da autora nos termos do Regulamento da PETROS, vigente à época do falecimento do marido da autora, sendo inaplicável o Tema nº 907 do STJ, que discute a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. São inaplicáveis também os temas 955 e 1.021 do STJ, não havendo que se falar em ausência de custeio, necessidade de novos aportes, desequilíbrio atuarial ou econômico-financeiro, tampouco prejuízo aos demais participantes do plano tendo em vista que o objeto da ação consiste na ocorrência de erro de cálculo da Petros, não se tratando de aumento da suplementação sem o respectivo custeio. No mérito, a questão está em saber se o valor da suplementação de pensão paga à autora observou os critérios previstos no Regulamento da ré, em especial seu artigo 32: Art. 32 - A suplementação de pensão será constituída de uma…
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