Processo 0825048-49.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825048-49.2022.8.18.0140 APELANTE: LUCIA LEONARA FONSECA RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamante: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: LAZARO PONTES RODRIGUES, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança proposta por instituição de ensino superior, condenou a ré ao pagamento de R$ 9.403,90 referentes a mensalidades de curso superior inadimplidas. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de apreciação da incompetência territorial e por cerceamento de defesa, requerendo a anulação ou reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de apreciação da preliminar de incompetência territorial; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual de eleição de foro é válida e afasta a alegação de incompetência territorial, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula 335 do STF. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia (art. 355, I, do CPC). A instituição de ensino comprovou a relação contratual e a disponibilização dos serviços educacionais, enquanto a ré não demonstrou a rescisão do contrato ou fato extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro válida afasta a alegação de incompetência territorial relativa. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se fundamenta em provas documentais suficientes. Comprovada a prestação de serviços educacionais, incumbe ao aluno demonstrar a rescisão contratual ou o pagamento das mensalidades para afastar a cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, 355, I, 373, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 335; STJ, Súmulas 43 e 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA LEONARA FONSECA RODRIGUES ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 9.403,90 (nove mil, quatrocentos e três reais e noventa centavos), referente a mensalidades de curso superior inadimplidas, acrescida de correção monetária desde a data do prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, além do pagamento de custas e…
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