Processo 0825049-10.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825049-10.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825049-10.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, OAB/RN RECORRIDA: SHANGELA RITA ANGELO SILVA ADVOGADA: ANDREA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36260540) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 31785119) que negou provimento aos recursos de apelação, para manter a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da parte autora e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não acolhidos (Id. 35193830). Em suas razões recursais (Id. 36260540), aduz, em síntese, violação aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a responsabilidade solidária, ao reconhecer a legitimidade passiva da operadora em contrato coletivo por adesão; argumenta que a responsabilidade pelo cancelamento do plano por inadimplência, sem notificação prévia, é exclusiva da administradora de benefícios, responsável pela gestão administrativa e financeira do contrato, não podendo a operadora responder por ato que não praticou; aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do próprio Tribunal que reconheceu a ilegitimidade passiva da operadora em situação análoga. Preparo recolhido (Ids. 36260541 e 36260542). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37317138). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, violou a lógica estrutural dos contratos de plano de saúde coletivo por adesão e aplicou de forma equivocada as normas consumeristas, ignorando a distribuição de responsabilidades inerente a essa modalidade contratual, concluiu o acórdão: No caso dos autos, embora o contrato tenha sido firmado por meio da administradora Qualicorp, a Unimed Natal é a operadora que efetivamente presta os serviços de assistência médica à autora, figurando como parte integrante e essencial da relação jurídica. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde, mesmo quando a contratação se dá por meio de administradora de benefícios, tendo em vista a responsabilidade solidária entre elas, conforme interpretação do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL…

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